OS IMPACTOS DO AUMENTO DO IOF, PROMOVIDO PELO DECRETO Nº 12.466/2025.

Eis que o Governo Federal, mais uma vez na surdinha e na implacável sanha arrecadatória, promoveu mais um aumento de carga tributária através da elevação da alíquota do Imposto Sobre Operações Financeiras – IOF, através do Decreto Federal nº 12.466, publicado no último dia 22/05/2025.

É importante destacar que o IOF é um imposto de natureza extrafiscal, criado para uso regulatório, podendo ser usado para conter instabilidades e equilibrar a economia, razão pela qual o aumento da sua alíquota para situações específicas, com nítido cunho arrecadatório, nos parece violar a legalidade tributária.

Também por força de tais características (extrafiscalidade), o mesmo pode ser majorado por Decreto, sem obedecer aos princípios da legalidade e anterioridade, passando a ser imediatamente exigido nas operações indicadas.

E dentro desta toada, o Governo Federal, na busca do desejado equilíbrio fiscal, abandona a linha das despesas públicas, atuando, com exclusiva ferocidade, na busca do aumento da arrecadação de forma imediata, o que tem levado, inclusive, o Congresso Nacional a buscar formas de “derrubar” / cancelar tal decreto, considerando o nível de insatisfação pública com a condução da política econômica tributária do poder executivo.

E tal aumento impacta diretamente as operações com VGBL, crédito corporativo e operações de câmbio, bem como na remessa e compras realizadas no exterior. Dentro os principais pontos, destacam-se:

  • alíquota de 5% para quem investe mais de R$ 50 mil por mês (R$ 600 mil por ano) em planos de previdência privada do tipo Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL)
  • aumento da alíquota de 3,38% para 3,5% por operação para cartão de crédito e débito internacional, cartões pré-pagos e cheques-viagem;
  • aumento da alíquota de 1,1% para 3,5% por operação para compra de moeda em espécie e remessa para conta de contribuinte brasileiro no exterior:
  • aumento da alíquota para saída de recursos do país em operações não especificadas de 0,38% para 3,5% por operação. E alíquota para entrada mantida em 0,38%.
  • aumento da alíquota do IOF para empresas de 1,88% ao ano para 3,95% ao ano, igualando a alíquota para pessoas físicas
  • aumento da alíquota para empresas do Simples Nacional para operações de até R$ 30 mil de 0,88% ao ano para 1,95% ao ano
  • aumento de 0% para 3,95% ao ano para cooperativas tomadoras de crédito com operações de crédito acima de R$ 100 milhões por ano; cooperativas rurais continuam isentas.
  • redução do conceito de curto prazo de 1.080 para 360 dias; alíquota de empréstimos aumenta de 0% para 3,5%;

Estamos acompanhando o desenrolar de mais um aumento da carga tributária brasileira e manteremos informados sobre os próximos passos, quer no Congresso Nacional, quer no questionamento da legalidade de tal aumento perante o Supremo Tribunal Federal – STF.

Para saber mais informações e esclarecer demais dúvidas sobre estes e demais assuntos da área tributária, entre em contato conosco!

Sérgio Couto – Advogado

SÉRGIO COUTO Advogados Associados