<strong>Receita Federal regulamenta transação e lança editais para regularização de créditos tributários em contencioso administrativo (pequeno valor e até R$ 50 milhões)</strong>

Portaria RFB nº 555/2025 e Editais nº 4 e 5/2025

A Receita Federal do Brasil publicou a Portaria nº 555/2025, regulamentando a transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal sob sua gestão e, ainda, os dois primeiros Editais de transação (pequeno valor e até R$ 50 milhões).

No Edital nº 4/2025, referente ao contencioso administrativo de pequeno valor, foram ofertados descontos e pagamento parcelado relativos à débitos com valor até 60 salários-mínimos.

No Edital nº 5/2025, referente ao contencioso administrativo de até 50 milhões, foram ofertados descontos e pagamento parcelado para débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, com destaque para a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, dentro dos limites estabelecidos pela Receita Federal.

Abaixo, seguem as principais informações constantes da Portaria nº 555/2025 e dos Editais 4 e 5/2025:

Portaria nº 555/2025:

  • O que é contencioso administrativo: é instaurado com a apresentação pelo sujeito passivo de impugnação, de manifestação de inconformidade ou de recurso com efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário objeto da controvérsia;
  • Modalidades:
    • Transação por adesão proposta pela RFB;
    • Transação individual proposta pela RFB; e
    • Transação individual proposta pelo sujeito passivo.
  • Concessões:
    • o pagamento de entrada mínima como condição à adesão;
    • a manutenção dos arrolamentos e das demais garantias associadas aos débitos transacionados, caso a transação envolva parcelamento, moratória ou diferimento;
    • o pagamento de débitos de forma parcelada;
    • possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos reconhecidos em decisões transitadas em julgado, de que trata o art. 100, § 11, da Constituição Federal, nos termos da legislação vigente; e
    • possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, desde que demonstrada a imprescindibilidade para composição do plano de regularização, à critério da RFB.
  • Capacidade de pagamento: Os benefícios dependem da capacidade de pagamento do contribuinte e o grau de recuperabilidade dos créditos, que é classificada automaticamente pelo sistema em A, B, C ou D:
    • Classificação “A” ou “B”: Você pode aproveitar a entrada facilitada.
    • Classificação “C” ou “D”: Você pode aproveitar a entrada facilitada, um prazo maior para pagar e descontos sobre juros, multas e encargo legal.
  • Regras gerais:
    • Não haverá redução do principal;
    • Não haverá redução superior à 65% do valor total dos créditos tributários a serem transacionados, exceto para pessoa física, MEI, ME, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, quando a redução será de até 70% do valor total dos créditos tributários a serem transacionados;
    • O limite para utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa é de até 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos;
    • Prazo total de até 120 meses para pagamento.
  • Prejuízo fiscal:
    • Poderão ser utilizados para amortizar multas, juros e encargos legais, salvo quando o optante for pessoa jurídica em processo de recuperação judicial, ocasião em que poderá amortizar também o valor principal, respeitadas as demais regras de utilização dos créditos; e
    • Não poderão ser utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, salvo no caso de rescisão da transação ou de transação não efetivada ou em outras compensações ou restituições.
  • Transação individual proposta pela RFB ou sujeito passivo:
    • Podem celebrar:
      • o sujeito passivo responsável por créditos tributários em contencioso administrativo fiscal no valor igual ou superior a R$ 5 milhões;
      • os sujeitos passivos em recuperação judicial ou extrajudicial, em situação de falência decretada, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;
      • autarquias, fundações e empresas públicas federais; e
      • Estados, Distrito Federal e Municípios, e respectivas entidades de direito público da administração indireta.
    • Simplificada: créditos tributários em contencioso administrativo fiscal no valor igual ou superior a R$ 1 milhão e inferior a R$ 5 milhões.

Transação no contencioso administrativo de pequeno valor (Edital nº 4/2025):

  • Podem aderir: Pessoa física, microempreendedor individual (MEI), empresário individual, Microempresa (ME), e Empresa de Pequeno Porte (EPP);
  • Débitos abrangidos: Débitos em contencioso administrativo ou na pendência de impugnação, sob gestão da Receita Federal, com valor seja de até 60 salários-mínimos;
  • Condições de pagamento:
    • Até 12 prestações mensais, com redução de 50% sobre o valor total da dívida, incluídos principal, juros, multas e encargos;
    • Até 24 prestações mensais, com redução de 40% sobre o valor total da dívida, incluídos principal, juros, multas e encargos;
    • 36 prestações mensais, com redução de 35% sobre o valor total da dívida, incluídos principal, juros, multas e encargos; e
    • 45 prestações mensais, com redução de 30% sobre o valor total da dívida, incluídos principal, juros, multas e encargos.
  • Prazo para adesão: até 31 de outubro de 2025.

Transação no contencioso administrativo de até R$ 50 milhões (Edital nº 5/2025):

  • Débitos abrangidos: Débitos em contencioso administrativo, sob gestão da Receita Federal, de valor até R$ 50 milhões;
  • Condições de pagamento:
    • Pessoa jurídicas com débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação (rating C ou D): 100% de desconto no valor dos juros, multas e encargos, observado e limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação.
      • Opção 1: pagamento de entrada no valor equivalente a 5% do valor consolidado da dívida, antes dos descontos, em até 5 prestações mensais. Após isso, o saldo devedor restante será pago em até 115 prestações mensais; ou
      • Opção 2: pagamento de entrada no valor equivalente a 10% do valor consolidado da dívida, antes dos descontos, em até 5 prestações mensais. Sucessivamente, poderá ser pago 30% do saldo devedor restante com o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Após isso, o saldo devedor restante será pago em até 115 prestações mensais.
    • Pessoa física, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil e instituições de ensino com débitos irrecuperáveis e de difícil recuperação (rating C ou D): 100% de desconto no valor dos juros, multas e encargos, observado e limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação.
      • Opção: pagamento de entrada no valor equivalente a 5% do valor consolidado da dívida, antes dos descontos, em até 10 prestações mensais. Sucessivamente, poderá ser pago 30% do saldo devedor restante com o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Após isso, o saldo devedor restante será pago em até 135 prestações mensais.
    • Contribuições sociais irrecuperáveis ou de difícil recuperação (rating C ou D): 100% de desconto no valor dos juros, multas e encargos, observado e limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação.
      • Opção: pagamento de entrada no valor equivalente a 5% do valor consolidado da dívida, antes dos descontos, em até 10 prestações mensais. Sucessivamente, poderá ser pago 30% do saldo devedor restante com o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Após isso, o saldo devedor restante será pago em até 50 prestações mensais.
    • Contribuições sociais com alta ou média perspectiva de recuperação (rating A ou B): sem descontos.
      • Opção: pagamento de entrada no valor equivalente a 5% do valor consolidado da dívida, antes dos descontos, em até 10 prestações mensais. Após isso, o saldo devedor restante será pago em até 50 prestações mensais.
    • Créditos com alta e média perspectiva de recuperação (rating A e B): sem descontos.
      • Opção: pagamento de entrada no valor equivalente a 10% do valor consolidado da dívida, antes dos descontos, em até 10 prestações mensais. Após isso, o saldo devedor restante será pago em até 64 prestações mensais.
  • Prazo para adesão: até 31 de outubro de 2025.

Para saber mais informações e esclarecer demais dúvidas sobre a Portaria e os dois editais lançados pela Receita Federal do Brasil, entre em contato conosco!

Carolina Teixeira – Advogada

Sérgio Couto Advogados Associados