ESTADO DA BAHIA REGULAMENTA A TRANSAÇÃO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS
Decreto Estadual nº 23.622/2025
O Estado da Bahia publicou o Decreto Estadual nº 23.622/2025, regulamentando o procedimento de transação e quitação de débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos na Dívida Ativa do Estado, nos seguintes termos.
· Tipos de Transações:
- Por adesão (edital);
- Por proposta individual de iniciativa da PGE e do devedor (a partir de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), falidos e em recuperação judicial)
· Débitos abrangidos: Créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, que se enquadrem em, ao menos, uma das seguintes condições:
- abranger relevante controvérsia jurídica;
- ser classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
- importar em pequeno valor em relação ao custo de sua cobrança (até R$ 40.000,00 – Lei nº 13729/2017)
- quando o devedor tenha processo de recuperação judicial concedida ou esteja em dificuldades financeiras em decorrência dos efeitos econômico-financeiros causados por calamidade pública ou situação de emergência, declarada ou reconhecida por decreto estadual relativo a período concernente aos fatos geradores dos créditos a serem transacionados (Covid-19).
· Benefícios concedidos:
- Descontos referentes à créditos decorrentes da aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigações acessórias e principais, multas, acréscimos moratórios, honorários da dívida ativa relativos à créditos tributários estaduais, ressalvados os honorários sucumbenciais judiciais;
- Possibilidade de parcelamento em até 120 meses ou concessão de moratória;
- Oferecimento, substituição ou alienação de garantias e constrições;
- Utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, inclusive ICMS-ST, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% do valor do débito, após os descontos previstos no item anterior (SOMENTE PARA A MODALIDADE INDIVIDUAL) e
- Utilização de precatórios decorrentes de decisões transitadas em julgado, formalmente reconhecidos pelo Estado, para compensação da dívida principal, multa e juros, limitada a 75% do valor do débito, após os descontos previstos no item 1 (SOMENTE PARA A MODALIDADE INDIVIDUAL)
· Descontos concedidos: O desconto da multa e dos acréscimos moratórios para quitação dos débitos de ICMS objeto da transação observará os seguintes limites:
- Até 95%, caso o pagamento seja feito em até 60 parcelas;
- Até 85%, caso o pagamento seja feito de 61 até 120 parcelas.
· Observações:
- Poderão ser exigidas garantias para a transação, à critério da PGE;
- Não é possível transacionar crédito que já tenha sido objeto de transação anterior rescindida ou anulada nos últimos 2 anos, contados da data da rescisão;
- Na hipótese em que o objeto da transação envolver créditos negociados em parcelamento ativo em situação regular, as parcelas vencidas ou liquidadas na data da publicação do edital ou da apresentação da proposta de transação individual, serão mantidas nas condições originais, ficando vedada a acumulação dos descontos já concedidos no parcelamento anterior com os estipulados na transação;
Para saber mais informações e esclarecer demais dúvidas sobre a transação, entre em contato conosco!
Carolina Teixeira – Advogada
Sérgio Couto Advogados Associados