DOAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA PARA FILHO NÃO CONFIGURA FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL

Recentemente, divulgamos aqui o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a venda de imóvel que sirva de residência do executado e de sua família, mesmo após a constituição do crédito tributário, não afasta a cláusula de impenhorabilidade do bem, razão pela qual essa alienação não configura fraude à execução fiscal.

Nesta semana, o STJ reafirmou esse entendimento e, seguindo na mesma linha de raciocínio, firmou o posicionamento de que a doação desse bem de família para filho, também, não configura fraude à execução fiscal, visto que esta doação também não afasta a proteção legal do bem de família atribuída pela clausula da impenhorabilidade, sendo o imóvel em questão imune aos efeitos da execução fiscal.

Trata-se de posicionamento decorrente do entendimento de que, em se tratando de único bem de família, o imóvel familiar é revestido de impenhorabilidade absoluta, tendo em vista a proteção à moradia conferida pela Constituição Federal, razão pela qual ele jamais poderá ser expropriado para satisfazer a execução fiscal.

O nosso escritório se coloca à inteira disposição para sanar dúvidas e realizar demais esclarecimentos acerca da matéria tratada nesta publicação e dos demais assuntos relacionados ao direito tributário.

Manuela Tabatinga – Advogada

SÉRGIO COUTO Advogados Associados