O ESTADO DA BAHIA REGULAMENTA A RESTITUIÇÃO DO ICMS/ST, NA HIPÓTESE DE VENDA DE MERCADORIA A PREÇO INFERIOR AO VALOR APURADO COMO BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA

O Supremo Tribunal Federal (STF), após longo debate sobre a constitucionalidade da restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária, fixou, com repercussão geral da matéria, o tema 201, dispondo que “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”

Iniciou-se, então, uma forte pressão por parte dos contribuintes do ICMS beneficiados por tal decisão, no sentido de obrigar os estados a promoveram a restituição do tributo judicialmente determinada, tendo, o estado da Bahia, somente agora no último dia 03/08/2022, publicado o Decreto nº 21.542, estabelecendo regras para a formalização do pleito da restituição do ICMS/ST, na hipótese de venda de mercadoria a preço inferior ao valor apurado como base de cálculo presumida nos termos da lei, sobre o qual destaca-se:

1.      Para pleitear a restituição do ICMS/ST, o contribuinte substituído que realizar a venda a consumidor final deverá protocolar pedido anualmente, até 30 de abril de cada ano calendário, relativo a exercício anterior;

2.      O pedido deverá vir acompanhado de:

                                I.  declaração de renúncia ao encerramento da fase de tributação em formulário disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br;

                             II.  demonstrativo apresentado em arquivo digital relativo a todo o período de referência, com a totalidade das mercadorias comercializadas, conforme especificações estabelecidas no Ajuste SINIEF 02/2009, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária por antecipação, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.

3.      O pedido será decidido em até 180 (cento e oitenta) dias contados, a partir do dia 01 de maio de cada ano, relativamente aos pedidos protocolados até dia 30 de abril, desde que apresentados de forma correta os documentos indicados no caput deste artigo.

4.      Serão verificadas todas as operações realizadas pelo contribuinte no ano objeto do pedido com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por antecipação, exigindo-se, se for o caso, a complementação da diferença apurada nas operações em que se verificar preço de venda superior ao valor adotado como base de cálculo presumida prevista na legislação, sendo que:

                             I.     O valor do indébito a restituir deverá ser deduzido, se for o caso, do valor da complementação, apurado nos termos do caput deste artigo.

                          II.     Na hipótese em que o valor total da complementação for superior ao valor total do indébito a restituir, a diferença poderá ser recolhida pelo contribuinte, sem multa, até 20 (vinte) dias da ciência da intimação pelo fisco, sob pena de lançamento de ofício para a exigência da diferença, tendo como data de ocorrência o dia 31 de dezembro do respectivo ano objeto do pedido e vencimento o dia 09 de janeiro do ano seguinte.

5.      Os pedidos de restituição referentes aos anos anteriores a 2022 deverão ser protocolados até 30.09.2022.

6.      Os pedidos de restituição protocolados anteriormente à vigência deste Decreto deverão ser complementados com as informações previstas no art. 1º deste Decreto até 30.09.2022, sob pena de indeferimento.

O nosso escritório se coloca à inteira disposição para sanar dúvidas e realizar demais esclarecimentos acerca da matéria tratada nesta publicação e dos demais assuntos relacionados ao direito tributário.

Sérgio Couto – Advogado

SÉRGIO COUTO Advogados Associados