O PERSE CHEGOU AO FIM! E AGORA? COMO FICA O SETOR DE EVENTOS?

  1. A partir de hoje (1º/04/2024), as receitas auferidas pelo setor de eventos (eventos, cinemas, hotéis, etc.) estarão sujeitas à incidência do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ (este último, somente a partir de 1º/01/2025), por força da extinção do PERSE através da medida provisória nº 1.212/2023, que está em pleno vigor, mas ainda aguardando deliberação do Congresso Nacional. 
  2. Para todas as atividades excluídas do PERSE, por força da medida provisória nº 1.212/2023, somente restará o questionamento judicial da validade da revogação da isenção anteriormente concedida por prazo certo e a ilegalidade das alterações promovidas pela referida MP.
  3. Em paralelo, o poder executivo encaminhou ao Congresso Nacional o projeto de lei nº 1026/2024, dentro de um processo de construção de um novo PERSE, estipulando que:

    a) Somente serão beneficiadas com o PERSE as atividades de Hotéis (5510-8/01); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001- 9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99);

    b) As atividades de restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611- 2/05), SOMENTE serão beneficiadas com o PERSE, se estiverem regularmente inscritas no CADASTUR em 18 de março de 2022 e mediante habilitação prévia junto a Receita Federal do Brasil.

    c) As alíquotas dos tributos inicialmente exonerados serão gradualmente recompostas, mediante as seguintes reduções, para as empresas tributadas com base no lucro presumido:

    De 04/2024 a 12/2024 – Redução das alíquotas em 45% do PIS, COFINS e CSLL;
    2025 – Redução das alíquotas em 40% do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ;
    2026 – Redução das alíquotas em 25% do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ;
    2027 – Fim definitivo do PERSE

    d) Os contribuintes que usufruíram indevidamente dos benefícios do PERSE, poderão aderir à autorregularização até 90 (noventa) dias após a regulamentação da Lei, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício em relação aos débitos relativos aos fatos geradores anteriores a março de 2024.

    e) As atividades que ficam de fora do novo Perse, segundo o projeto de lei do Poder Executivo:

    1) Apart-hotéis (5510-8/02);
    2) Albergues, exceto assistenciais (5590-6/01);
    3) Campings (5590-6/02);
    4) Pensões (alojamento) (5590-6/03);
    5) Outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99);
    6) Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (5620-1/02);
    7) Produtora de filmes para publicidade (5911-1/02);
    8) Atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00);
    9) Criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01);
    10) Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01);
    11) Filmagem de festas e eventos (7420-0/04);
    12) Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05);
    13) Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00);
    14) Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03);
    15) Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00);
    16) Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00);
    17) Produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01);
    18) Discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01);
    19) Serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista (4923-0/02);
    20) Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01);
    21) Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02);
    22) Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03);
    23) Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04);
    24) Transporte marítimo de cabotagem – passageiros (5011-4/02);
    25) Transporte marítimo de longo curso – passageiros (5012-2/02);
    26) Transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01);
    27) Agências de viagem (7911-2/00);
    28) Operadores turísticos (7912-1/00);
    29) Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01);
    30) Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00);
    31) Parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00);
    32) Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00)

O nosso Escritório se encontra à inteira disposição para discutirmos a melhor estratégia de combater judicialmente essa ilegal e inconstitucional revogação de tão relevante benefício fiscal.