Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF)

Foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1 que instituiu o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), estabelecendo condições para transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

O programa envolverá:

1-            o parcelamento dos créditos tributários,

2-            a concessão de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, podendo a redução ser de até 100% do valor dos juros e das multas;

3-            a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL;

4-            e a possibilidade de utilização de créditos devidos pela União, autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquirido de terceiros.

Os créditos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito da DRJ ou do CARF poderão ser liquidados da seguinte forma:

–> créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação: redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, sendo:

a) no mínimo, 30% do saldo devedor pago em dinheiro, em até 9 prestações mensais e sucessivas; e

b) o restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2021; ou

-> créditos classificados como de alta ou média perspectiva de recuperação, mediante pagamento de:

a) no mínimo, 48% do valor consolidado dos créditos transacionados, em 9 prestações mensais e sucessivas; e

b) o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2021.

Tais créditos, também, poderão ser negociados mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, e o restante pago com redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até:

I – 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 2 prestações mensais e sucessivas;

II – 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 8 prestações mensais e sucessivas;

Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil ou instituições de ensino, os limites máximos de redução previstos nos incisos I e II serão, respectivamente, 70% e 55%.

Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo da prestação será de:

-> R$ 100,00 (cem reais) para a pessoa natural;

-> R$ 300,00 (trezentos reais) para a microempresa ou a empresa de pequeno porte;

-> R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoa jurídica.

Independente da Capacidade de Pagamento do contribuinte ou classificação da dívida, os créditos de pequeno valor que estão sendo discutidos no contencioso administrativo ou que estão inscritos em dívida ativa da União há mais de 1 anos, que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, poderão ser negociados no âmbito do PRLF, mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, pagos em até 4 prestações mensais e sucessivas, e o restante pago:

I – em até 2 meses, com redução de 50%, inclusive o montante principal do crédito; ou

II – em até 8 meses, com redução de 40%, inclusive o montante principal do crédito.

Período de adesão ao PRLF: 01/02/2023 e 31/03/2023 (através da abertura de processo digital no Portal e-CAC)

A Portaria não se aplica aos créditos apurados na forma do Simples Nacional e ela entrará em vigor no dia 01/02/2023.

O nosso escritório se coloca à inteira disposição para sanar dúvidas e realizar demais esclarecimentos acerca da matéria tratada nesta publicação e dos demais assuntos relacionados ao direito tributário.

Manuela Tabatinga – Advogada

SÉRGIO COUTO Advogados Associados