A Lei nº 14.859/2024 retomou e remodelou o PERSE.

Publicada a Lei nº 14.859/2024, remodelando o PERSE, para:

  1. Assegurar alíquota zero do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL para as seguintes atividades: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00):

  2. Assegurar alíquota zero do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, para as seguintes atividades inscritas no  CADASTUR até 30/05/2023: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).

  3. Formalizar responsabilidade tributária solidária pela transferência da titularidade de pessoa jurídica beneficiária do PERSE do cessionário e cedente de cotas, pelos tributos não recolhidos em função do Perse, na hipótese de uso indevido do benefício para atividades não contempladas pelo Programa.

  4. Vetar a possibilidade de uso dos benefícios do PERSE para pessoas jurídicas inativas que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE.

  5. Limitar os benefícios do PERSE às empresas tributadas com base no lucro real e presumido, EXCLUSIVAMENTE, em relação ao PIS e COFINS, durante os exercícios de 2025 e 2026.

  6. Limitar o custo da renúncia fiscal do governo durante os meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, em relação ao PERSE, ao teto máximo de R$ 15.000.000.000,00 

  7. Condicionar o gozo do benefício fiscal do PERSE à habilitação prévia, realizada no sitio eletrônico da Receita Federal do Brasil, no período de 03/06/2024 a 02/08/2024, nos termos e condições da Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024.

  8. Revogar o art. 6º da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, com se nunca tivesse produzido efeitos jurídicos, assegurando a compensação dos valores indevidamente recolhidos com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ou ressarcidas em espécie mediante solicitação, observada a legislação específica aplicável às matérias.