RECEITA FEDERAL LANÇA EDITAL PARA ADESÃO AO PROGRAMA LITÍGIO ZERO 2024

RECEITA FEDERAL LANÇA EDITAL PARA ADESÃO AO PROGRAMA LITÍGIO ZERO 2024

CONCESSÃO DE DESCONTOS EM MULTA E JUROS

A Receita Federal do Brasil (RFB) lançou o Edital de Transação por Adesão nº 1/2024, estabelecendo condições para a transação de que trata o Programa Litígio Zero 2024, que permite parcelamento e concede descontos, conforme o grau de recuperabilidade dos créditos.

Quem pode aderir?

Pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito da RFB, cujo valor, por contencioso, seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00.

Quais débitos podem ser transacionados?

Débitos em âmbito administrativo na RFB, relativos a tributos administrados pela RFB, inclusive as contribuições sociais, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros, recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), que estejam em contencioso administrativo.

Quais as condições para pagamento?

  1. Dos créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação (rating C e D):
  • Podem ser negociados com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, exceto para pessoas naturais, Microempresas (MEs), Empresas de Pequeno Porte (EPPs), quando o limite de desconto será de 70% sobre o valor total de cada crédito.
  • O interessado deverá efetuar o pagamento de entrada de valor equivalente a 10% do valor consolidado da dívida, após os descontos, pagos em até cinco prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 115 prestações mensais e sucessivas.
  • No caso de uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, pagamento em dinheiro de, no mínimo, 10% (dez por cento) do saldo devedor em até 5 prestações mensais e sucessivas e o restante com o uso desses créditos, apurados até 31 de dezembro 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas.

    2. Dos créditos classificados com alta ou média perspectiva de recuperação (rating A e B):
  • Apenas parcelamento, sem descontos;
  • Pagamento de, no mínimo, 30% do valor consolidado dos créditos transacionados, em até 5 prestações mensais e sucessivas e o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas; e
  • Entrada de valor equivalente a 30% do valor consolidado da dívida, pagos em até cinco prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 115 prestações mensais e sucessivas.

Transação de créditos de valor até 60 salários-mínimos:

As MEs, EPPs e as pessoas naturais, independente da capacidade de pagamento e da classificação da dívida, poderão transacionar débitos de valor até 60 salários-mínimos no âmbito do Programa Litígio Zero 2024, mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% (do valor consolidado dos créditos transacionados, pagos em até 5prestações mensais e sucessivas, e o restante pago:

I – em até 12 meses, com redução de 50%, inclusive do montante principal do crédito;

II – em até 24 meses, com redução de 40%, inclusive do montante principal do crédito;

III – em até 36 meses, com redução de 35%, inclusive do montante principal do crédito; ou

IV – em até 55 meses, com redução de 30%, inclusive do montante principal do crédito.

Como aderir ao Litígio Zero 2024?

A adesão poderá ser realizada a partir do dia 1º de abril de 2024 até o dia 31 de julho de 2024, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – e-Cac, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web.

O nosso escritório se coloca à inteira disposição para sanar dúvidas e realizar demais esclarecimentos acerca da matéria tratada nesta publicação e dos demais assuntos relacionados ao direito tributário.

Carolina Teixeira – Advogada

SÉRGIO COUTO Advogados Associados