STJ FIRMA ENTENDIMENTO DE QUE A VENDA DO IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA DO DEVEDOR E DA SUA FAMÍLIA NÃO CONFIGURA FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL

As Turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram o entendimento de que, mesmo que o devedor/executado aliene imóvel que sirva de residência sua e de sua família, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade do bem.

Trata-se de posicionamento proveniente do entendimento de que esta alienação não implicaria na desconstituição da proteção legal dada ao bem de família.

Diante desse precedente, ainda que o devedor venda o imóvel após ter sido regularmente citado na execução fiscal movida pela Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal, esse ato não será considerado como fraude à execução fiscal, visto que o imóvel vendido estará imune aos efeitos desta execução.

O nosso escritório se coloca à inteira disposição para sanar dúvidas e realizar demais esclarecimentos acerca da matéria tratada nesta publicação e dos demais assuntos relacionados ao direito tributário.

Manuela Tabatinga – Advogada

SÉRGIO COUTO Advogados Associados