Transação Tributária Federal

Com grande publicidade do Governo Federal, foi publicada no Diário Oficial do dia 16 de outubro de 2019 a Medida Provisória nº 899/2019, que estabelece os requisitos e as condições para que a União e os devedores possam realizar a denominada transação tributária.

Em que pese a louvável iniciativa do Governo Federal para a solução dos litígios tributários, as condições e limites estabelecidas no citado diploma legal certamente dificultarão a aplicabilidade de tal norma, que, salvo correção de rumo na sua tramitação perante o Congresso Nacional, estará fadada a ser letra morta em termos de real aplicabilidade para os contribuintes.

Sobre os aspectos práticos, as disposições impostas pelo citado comando normativo determinam que:

As transações se aplicam:

  • aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
  • à dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
  • à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União.

A transação disporá sobre:

  • a concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa da União que, a exclusivo critério da autoridade fazendária, sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento;
  • os prazos e as formas de pagamento, incluído o diferimento e a moratória; e
  • o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

A transação não poderão ter por objeto:

  • a redução do montante principal do crédito inscrito em dívida ativa da União;
  • as multas tributárias que envolvam dolo, fraude ou simulação; e
  • os créditos:
  1. a) do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional;
  2. b) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

A transação limita-se:

  • quitação do crédito tributário transacionado em até oitenta e quatro meses, contados da data da formalização da transação e redução de até cinquenta por cento do valor total dos créditos a serem transacionados (observado que o montante principal não pode ser reduzido).
  • para a pessoa natural, para a microempresa ou empresa de pequeno, quitação do crédito tributário transacionado em até cem meses, contados da data da formalização da transação e redução de até setenta por cento do valor total dos créditos a serem transacionados (observado que o montante principal não pode ser reduzido)

Havendo interesse na formalização de tal procedimento para fins de encerramento de litígios passíveis de enquadramento em tal norma, colocamos o nosso Escritório à inteira disposição para assessoramento e providências visando a extinção do respectivo crédito tributário.