A constitucionalidade da cobrança do ICMS sobre a venda de automóveis das locadoras de veículos tornou-se tema de Repercussão Geral no STF.

O Supremo Tribunal Federal – STF julgará o Recurso Extraordinário (RE) 1025986 para decidir se é constitucional a cobrança de ICMS sobre a venda dos automóveis integrados ao ativo imobilizados das locadoras de veículos do Brasil. Esse tema teve a Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário Virtual em 19/10/2018. A alegação da empresa Recorrente (locadora de veículos) é a de que esses automóveis não se enquadrariam no conceito de “mercadoria”, o que impediria a incidência do imposto. Nesse sentido, a cobrança do ICMS violaria o principio da isonomia e o da não cumulatividade do ICMS, haja vista que a entrada de tais bens no ativo fixo do estabelecimento não implicaria crédito para a empresa, ao contrário do que ocorre com as empresas que realizam, essencialmente, o comércio de veículos. A empresa Recorrente, atuante no ramo de locação de veículos automotores, impetrou Mandado de Segurança contra a Gerência-Geral de Operações Fiscais da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, objetivando compeli-la a abster-se de exigir o recolhimento do ICMS sobre as operações previstas no Convênio CONFAZ n. 64/2006 e no Decreto Estadual n. 29.831/2006, bem como pleiteou que o DETRAN/PE deixe de condicionar a transferência de propriedade dos veículos ao recolhimento do tributo. Para isso, alegou que a incidência de ICMS sobre a alienação de veículos integrados ao ativo fixo da empresa há menos de doze meses é incompatível com o Código Tributário Nacional e com a Constituição Federal. A segurança pleiteada foi concedida no primeiro grau de jurisdição, mas a Sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, que proferiu o seguinte julgamento: “considerando que a classificação contábil de origem não é suficiente para afastar, em termos absolutos, a hipótese de a venda do veículo usado configurar, in concreto, operação mercantil, e sendo certo que a prova dos autos permite vislumbrar, exatamente ao revés, a presença de características mercantis nas alienações em foco, tenho que a impetrante carece de direito líquido e certo à pretendida declaração, em abstrato, (isto é, independentemente dos aspectos factuais da operação de venda), de que não incide ICMS na alienação de seus veículos usados.”
Nos autos do Recurso Extraordinário, o Subprocurador-Geral da República emitiu o parecer favorável ao Recorrente, entendendo que o STF deve dar provimento ao recurso, para que a a empresa Recorrente (locadora de veículos) seja eximida do ICMS sobre a alienação de veículos do seu ativo fixo, que tenha por base, exclusivamente, o critério temporal previsto no Convênio CONFAZ n. 64/2006. Isso porque, segundo ele, esse Convênio, ao considerar incidente o ICMS sobre a venda de veículos com menos de um ano de aquisição, independentemente da existência de habitualidade capaz de caracterizar os bens do ativo fixo como “mercadorias”, não se ateve ao âmbito constitucional da incidência desse tributo disposto no art. 155, II, da Constituição Federal do Brasil.
A Repercussão Geral apresenta o chamado efeito multiplicador, ou seja, o de possibilitar que o Supremo decida uma única vez e que, a partir dessa decisão, uma série de processos idênticos seja atingida. O Tribunal delibera apenas uma vez e tal decisão é multiplicada para todas as causas iguais.
Dessa forma, caso o Tribunal dê provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1025986, declarando ser inconstitucional tal cobrança, o efeito desse julgamento refletirá em todas as locadoras de veículos do Brasil que, em casos idênticos ao que será julgado, não ficarão mais obrigadas a pagar o ICMS, independente do lapso temporal entre a data da aquisição e a da alienação do automóvel.

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