A CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL

Em agosto/2022 o Secretário Municipal da Economia de Maceió emitiu ofício SEMEC/GS nº. 08/05/33/2022 para a OAB/AL, posicionando-se no sentido de que não incide o ISS sobre os honorários sucumbenciais, bem como que a emissão de nota fiscal nesses casos seria inexigível, desnecessária e inadequada.

O ofício considerou o Parecer da Procuradoria Especializada Municipal de Maceió que entendeu pela ausência de prestação de serviço remunerado à parte adversa, e consequentemente, ausência de fato gerador do ISS, sendo o pagamento dessa verba sucumbência uma obrigação decorrente de lei.

Esse posicionamento é proveniente do entendimento de que a relação jurídica entre contratante e contratado não se equipara à relação jurídica entre advogado da parte vencedora e a parte vencida, pois os honorários contratuais surgem de uma relação autônoma entre particulares, tendo como fundamento o contrato de prestação de serviços, enquanto que os honorários sucumbenciais surgem da relação processual (legal), tendo como fundamento o ato processual da sentença ou outro ato jurisdicional equivalente nos tribunais.

O Município de Ponta Grossa – PR, através do Parecer SEI/PMPG – 0951169, também se posicionou no sentido da não incidência do ISS sobre os honorários sucumbenciais, mas entendeu pela obrigatoriedade da emissão da nota fiscal nesses casos.

Já os Municípios de São Paulo (através da Consulta SF/DEJUG 23/17) e Recife (através da Consulta 07.83386.0.15/16) se posicionaram no sentido da sujeição da sucumbência ao ISS e obrigatoriedade da emissão da nota fiscal de prestação de serviços em contrapartida dos valores recebidos a esse título.

A Sefaz do Município de Salvador emitiu a Nota Técnica Sefaz/CTJ nº 51 de 2020, posicionando-se pela incidência do ISS sobre os honorários sucumbenciais, bem como indicando que a nota fiscal, relativa a essa parcela, deve ser emitida em favor do cliente, com o qual o advogado/escritório possui relação contratual, apesar de ele não desembolsar nenhum valor sob essa rubrica.

Relevante se faz pontuar que os reflexos dessa controvérsia acerca da incidência do ISS sobre os honorários sucumbenciais não têm impacto prático nos casos dos escritórios de advocacia optantes pelo Simples Nacional, visto que, ainda que se considere a não incidência da verba sucumbencial, a quantia auferida não fugiria do cômputo da receita bruta auferida pelo escritório, não interferindo na tributação do ISS nesses casos.

Trata-se, portanto, de relevante questão jurídica tributária que precisa ser submetida ao crivo do Poder Judiciário, para que este declare definitivamente a incidência, ou não, do ISS sobre as receitas auferidas à título de honorários sucumbenciais, bem como a obrigatoriedade, ou não, de emissão de documento fiscal (NF) para lastrear o recebimento de tal verba.

O nosso escritório se coloca à inteira disposição para sanar dúvidas e realizar demais esclarecimentos acerca da matéria tratada nesta publicação e dos demais assuntos relacionados ao direito tributário.

Manuela Tabatinga – Advogada

SÉRGIO COUTO Advogados Associados