A EXCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Está pendente no Supremo Tribunal Federal – STF o julgamento do RE 592616/RS, que tem como tema de Repercussão Geral (tema 118) “a inclusão do ISS na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)”.

Em agosto de 2020 o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o tema:

“O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)”

Esta relevante discussão envolve, sobretudo, os conceitos de auferição de receita e faturamento, os quais trazem consigo o sentido de incorporação ao patrimônio do Contribuinte.

Trata-se de tese que possui grandes chances de êxito, visto que ela guarda a mesma lógica do entendimento já firmado pelo STF no RE 574706/PR, no sentido de que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS a COFINS.

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