A PGFN RECONHECE EXPRESSAMENTE A NÃO TRIBUTAÇÃO DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS NAS OPERAÇÕES DE PERMUTA DAS EMPRESAS OPTANTES PELO LUCRO PRESUMIDO

A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN publicou em 11/4/2022 o Despacho da PGFN nº 167 que aprovou o Parecer da PGFN/CRJ/COJUD SEI N° 8694/2021/ME (SEI nº 16442676), dispensando, a partir de 08/4/2022, a apresentação de contestação, oferecimento de contrarrazões, interposição de recursos, bem como orientando a desistência de todos os recursos já interpostos, em processos que discutem a cobrança do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre as operações de permuta das empresas optantes pelo Lucro presumido.

Essa dispensa é consequência da pacificada jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça – STJ acerca do tema, bem como da inviabilidade de reversão do entendimento desfavorável à União. 

O STJ firmou o entendimento de que o contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca.

Como corolário, o STJ firmou também o posicionamento, agora acolhido pela PGFN, de que não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido.

Trata-se de posicionamento bastante significativo, pois definitivamente põe fim às inúmeras discussões que perduraram durante anos, tanto no âmbito judicial, como no âmbito administrativo acerca do tema.

O nosso Escritório se coloca à inteira disposição para sanar dúvidas e realizar demais esclarecimentos acerca da matéria tratada nesta publicação e dos demais assuntos relacionados ao Direito Tributário.

Manuela Tabatinga – Advogada

SÉRGIO COUTO Advogados Associados