AS CRIPTOMOEDAS E A TRIBUTAÇÃO

O avanço da tecnologia tem gerado uma série de mudanças e novidades no mundo inteiro e em diversas áreas. No mercado financeiro, destaca-se como inovação a chegada das criptomoedas, que são moedas digitais descentralizadas, ou seja, que não são controladas por algum órgão ou país em específico.  

Elas possuem um determinado valor e podem ser convertidas em outras moedas, como o real ou o dólar, razão pela qual elas podem ser utilizadas como moeda de troca na compra de produtos e consumo de serviços.  

Atualmente, no Brasil, há uma série de questionamentos e discussões acerca da insegurança jurídica gerada pela escassez de regulação formal dessas moedas virtual.

O Banco Central (BACEN) reiteradas vezes manifestou entendimento no sentido de que as criptomoedas não seriam moedas, não podendo ser aplicada a elas a legislação relativa a meio de pagamentos, não se encontrando as mesmas sob sua alçada de regulamentação.

 No âmbito tributário, esse cenário de instabilidade e insegurança também não é diferente em razão da ausência de legislação envolvendo o tema.

No entanto, em dezembro de 2021, através da Solução de Consulta nº 2014 – COSIT, a Receita Federal se manifestou no sentido da tributação pelo imposto sobre a renda da pessoa física o ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária.

A Receita Federal também se posicionou no sentido de que estão isentos da incidência do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF o ganho de capital auferido na alienação de criptomoedas, cujo valor total das alienações em um mês, de todas as espécies de criptoativos ou moedas virtuais, independentemente de seu nome, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Em que pese o atual cenário de lacuna legislativa acerca do tema, através da referida COSIT, a Receita Federal trouxe uma certa segurança jurídica para os Contribuintes ao orientá-los acerca da correta declaração e pagamento do IRPF 2022, referente ao ganho de capital apurado na venda de criptomoedas, propiciando-lhes correto cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, de forma a evitar eventuais sanções.

Entretanto, há de se destacar que esta “segurança jurídica” vem sendo reiteradamente questionada pelos operadores do direito, estando a matéria ainda sem um posicionamento jurisprudencial pertinente, considerando o ineditismo de tais questões, razão pela qual eventual autuação ou planejamento tributário envolvendo tal matéria deverá ser avaliada por um especialista da área, para fins de validação ou questionamento em prol do contribuinte.

O nosso Escritório se coloca à inteira disposição para sanar dúvidas e realizar demais esclarecimentos acerca da matéria tratada nesta publicação e dos demais assuntos relacionados ao Direito Tributário.

Manuela Tabatinga – Advogada
SÉRGIO COUTO Advogados Associados