AS GORJETAS PAGAS NOS BARES E RESTAURANTES NÃO DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO PIS, COFINS, IRPJ E CSLL

A taxa de serviço paga pelos clientes aos profissionais que os atendem em restaurantes, bares e hotéis, popularmente conhecida como gorjeta, não se inclui na base de cálculo do PIS, da Cofins, do IRPJ e CSLL, conforme entendimento do STJ exarado em julgados como AgInt no REsp nº 1668117/PR e AgInt no REsp nº 1796890/PE.

Isto porque a gorjeta recebida por esses profissionais não é entendida como faturamento (PIS e Cofins apuração não cumulativa), receita (PIS e Cofins apuração cumulativa), proventos de qualquer natureza (IRPJ) ou lucro (CSLL), mesmo estando inserida na nota de serviço.

Em verdade, a gorjeta corresponde à uma verba trabalhista de natureza salarial, devendo ser incluída no cálculo de tributos e contribuições que incidem sobre o salário, conforme se verifica do artigo 457 da CLT, sendo que tais valores apenas transitam pela contabilidade da empresa, funcionando esta como mera arrecadadora dos valores recebidos pelos funcionários à esse título.

Esse entendimento também se aplica às empresas optantes do Simples Nacional, motivo pelo qual, os valores originários da arrecadação de gorjeta não devem ser incluídos na cobrança do Simples Nacional e nem no limite da receita bruta.

Frise-se que o Fisco Federal possui entendimento que vai de encontro ao exarado pelo STJ, motivo pelo qual as empresas devem reclamar judicialmente a não inclusão da gorjeta na base de cálculo do PIS, Cofins, IRPJ e CSLL e a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.

O nosso Escritório se coloca à inteira disposição para sanar dúvidas e realizar demais esclarecimentos acerca da matéria tratada nesta publicação e dos demais assuntos relacionados ao Direito Tributário.

Carolina Teixeira – Advogada

Sergio Couto Advogados Associados