CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROPOSTA DA REFORMA TRIBUTÁRIA

SINTÉTICAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROPOSTA DE REFORMA TRIBUTÁRIA REFERENTE A ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
(PL nº 2.337/2021)

Dando sequência ao fatiamento da reforma tributária no âmbito federal, após a apresentação do projeto de lei inicial que unifica as contribuições para o PIS/COFINS, transformando-a em Contribuição Sobre Bens e Serviços – CBS, eis que o Poder Executivo apresenta ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 2.337/2021, alterando a legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas Físicas e das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Para uma sociedade que CLAMA por uma REFORMA, a proposta em discussão no Congresso Nacional é um verdadeiro “balde de água fria”, na medida em que:

a) Complica ainda mais a já complexa legislação do Imposto de Renda e da CSLL;
b) Aumenta efetivamente a carga tributária para os setores produtivos;
c) Cria situações que favorecem a litigiosidade tributária, face as imprecisões e imperfeições jurídicas, aumentando a insegurança jurídica;
d) Desencoraja investimentos, e;
e) Atrasa, ainda mais, o desenvolvimento do país e a sua inserção na comunidade produtiva mundial.

Tais conclusões decorrem do disposto nos sessenta e sete artigos e quarenta páginas deste PL que, conceitualmente, deveria simplificar a legislação de tais tributos (IR e CSLL) e, quiçá, reduzir o tão pesado ônus tributário que esta combalida sociedade carrega, na medida em que prevê:

  1. Fim da dedutibilidade da JCP da base de cálculo do IRPJ e CSLL a partir de 01/2022;
  2. Tributação de 20% do lucro distribuído a partir de 01/2022, observada a isenção para pagamentos efetuados por ME/EPP até R$ 20.000,00/mês, para cada sócio;
  3. A ampliação das disposições pertinentes a distribuição disfarçada de lucro, quanto ao rol das situações caracterizadoras.
  4. O fim dos pagamentos mensais por estimativa e pela apuração anual do IRPJ a partir de 1º de janeiro de 2022;
  5. A obrigatoriedade de apuração do IRPJ através da sistemática do lucro real (Impacta a tributação do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), para novas atividades, tais como, factoring, administração, aluguel ou compra e venda de imóveis próprios e exploração de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz;
  6. A obrigatoriedade da Sociedade em Contas de Participação – SCP adotar o mesmo regime tributário da sócia ostensiva. Se uma SCP for lucro real, o sócio ostensivo e todas as outras SCP deverão também ser tributadas com base no lucro real;
  7. Procedimentos para a tributação da devolução de participação no capital social aos sócios e a forma de avaliação;
  8. A forma de tributação da integralização de capital em pessoas jurídicas e outras entidades no exterior;
  9. Apuração do ganho de capital pelo residente ou domiciliado no exterior que alienar indiretamente ativos localizados no País, assim entendida a transferência, em uma ou mais operações no período de doze meses, da propriedade ou dos benefícios econômicos de participações em pessoas jurídicas ou em entidades não personificadas não residentes no País que possuam, direta ou indiretamente, ativos no País;
  10. Que, a partir de 2022, haverá tributação dos rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, a partir de 1º de janeiro de 2022, mediante incidência da alíquota de quinze por cento, à título de IRPJ;
  11. A partir de 2022, a tributação dos rendimentos produzidos nas aplicações em fundos de investimento ocorrerá no último dia útil do mês de novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em data anterior, e serão tributados à alíquota única de quinze por cento.
  12. A tributação dos rendimentos auferidos através de aplicações realizadas nos:
    a) Fundos de investimento ou de fundos de investimento em cotas, quando constituídos sob a forma de condomínio fechado;
    b) Fundos de investimento em participações;
    c) Fundos de investimento imobiliário;
    d) Em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, e em mercados de balcão organizado;
  13. A opção pelo desconto simplificado do imposto de renda pessoa física exclusivamente para quem tiver auferido rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

Mas é claro que também existe no PL em questão, até para fins de negociação política, alterações muito tímidas, mas benéficas aos contribuintes, a saber:
I – Redução da alíquota do IRPJ para 12,5% (2022) e 10% (2023);
II – Aumento da faixa de isenção e redistribuição da tributação da tabela progressiva do imposto de renda pessoa física, a partir de 2022.
III – Autoriza a atualização do valor de bens imóveis localizados no território nacional, adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2020 por pessoas físicas residentes no País e declarados na DIPF, mediante declaração enviada à Receita Federal do Brasil entre 1º de janeiro e 29 de abril de 2022, e tributação do ganho mediante alíquota de 4%;

Não se tem dúvidas que esta segunda etapa da “reforma tributária”, se aprovada nos moldes em que fora proposta, estará muito longe de atender aos anseios da sociedade e dos setores produtivos do Brasil, razão pela qual se espera que o Congresso Nacional ajuste tal proposta para que a mesma atinja a sua finalidade de simplificar a tributação e reduzir efetivamente a carga tributária que tanto afasta o Brasil do seu merecedor futuro de nação justa e igualitária em oportunidades para todos os brasileiros.

É o que esperamos!

SÉRGIO COUTO
SÉRGIO COUTO Advogados Associados