DA POSSIBILIDADE DE EMPRESAS OPTANTES DO LUCRO PRESUMIDO SE BENEFICIAREM DO PERSE

A União Federal, através do artigo 4º da Lei nº 14.390/2022, consagrou a efetiva possibilidade das empresas optantes do lucro presumido e atuantes dos segmentos de eventos, hotelaria, turismo e cinema se beneficiarem do benefício da alíquota zero para tributos federais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

Isso porque, as empresas dos referidos segmentos comemoraram muito da “derrubada do veto presidencial” da Lei nº 14.148/2021, ocorrida em 18 de março de 2022, através do qual restou instituída a alíquota “zero” para tributação do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, nos termos do art. 4º da citada lei.

Contudo, após uma análise mais aprofundada do complexo cipoal de normas que envolvem a tributação federal e antes da publicação da Lei nº 14.390/2022, talvez fosse necessário que as empresas beneficiadas pelo PERSE se sujeitassem à tributação do imposto de renda e da CSLL mediante apuração através do lucro real, nos termos do 14, inciso IV, da Lei nº 9.718/1998.

O nosso Escritório se coloca à inteira disposição para sanar dúvidas pertinentes ao PERSE e realizar demais esclarecimentos acerca dos assuntos relacionados ao Direito Tributário.