LANÇADO PROGRAMA PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA DE TRANSAÇÕES E INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO IRRECUPERÁVEIS OU DE DIFÍCIL RECUPERAÇÃO – QuitaPGFN

Foi publicada a portaria PGFN/ME nº 8.798/2022, que institui o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (QuitaPGFN), estabelecendo medidas excepcionais de regularização fiscal a serem adotadas para o enfrentamento da atual situação transitória de crise econômico-financeira e da momentânea dificuldade de geração de resultados por parte dos contribuintes. As suas principais disposições seguem abaixo:

  • Débitos passíveis de quitação antecipada:
  • saldos de acordos de transação ativos e em situação regular firmados até 31 de outubro de 2022 (transações de débitos superiores à R$ 15.000.000,00 e suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos, excepcional, FUNRURAL, Simples Nacional, Perse e individual);
  • inscrições em dívida ativa da União realizadas até 07/10/2022, consideradas irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
  • Da liquidação dos saldos de transações:
  • pagamento em espécie de, no mínimo, 30% do saldo devedor, em até 6 prestações de no mínimo R$ 1.000,00 ou até 12 prestações de no mínimo R$ 500,00, para pessoa jurídica em recuperação judicial e o restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021;
  • a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica é admissível desde que o vínculo jurídico em questão tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2021, desde que se mantenham nesta condição até a data da adesão ao QuitaPGFN;
  • não havendo quitação integral de 30% do débito o requerimento de quitação será cancelado, não sendo possível a utilização do prejuízo fiscal informado e prosseguindo a transação originalmente celebrada;
  • atraso superior a 30 dias no pagamento de qualquer prestação implica no cancelamento no pedido de quitação antecipada;
  • Da negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União:
  • pagamento com redução de até 100% do valor dos juros, multas e encargos legais, observado o limite de 65% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, os créditos inscritos em dívida ativa da União:
  • há mais de 15 anos e sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade na data de adesão;
  • de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial;
  • de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja baixado por inaptidão, baixado por inexistência de fato, baixado por omissão contumaz, baixado por encerramento da falência, baixado pelo encerramento da liquidação judicial, baixado pelo encerramento da liquidação, inapto por localização desconhecida, inapto por inexistência de fato, inapto omisso e não localização, inapto por omissão contumaz, suspenso por inexistência de fato ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial, há mais de 10 anos na data da adesão.
  • para pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil o desconto concedido será limitado a 70% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.
  • o saldo a ser liquidado antecipadamente é o valor remanescente do acordo de transação após as reduções previstas e abatimento dos depósitos vinculados aos débitos a serem transacionados, os quais serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, podendo ser quitado com pagamento em espécie de no mínimo 30% do saldo devedor, em até 6 prestações de no mínimo R$ 1.000,00 ou até 12 prestações de no mínimo R$ 500,00, para pessoa jurídica em recuperação judicial e o restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021;
  • Utilização do prejuízo fiscal:
  • a PGFN terá o prazo máximo de 5 anos do deferimento da quitação antecipada para analisar a regularidade dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, sendo a cobrança do saldo liquidado suspensa até a sua confirmação.
  • Não sendo confirmados os créditos, o contribuinte poderá promover o pagamento em espécie do saldo devedor amortizado indevidamente com créditos não reconhecidos ou apresentar impugnação contra a não confirmação dos créditos.
  • Prazo para adesão: 30 de dezembro de 2022, através do portal Regularize.

Havendo interesse na formalização de tais acordos para fins de encerramento de litígios passíveis de enquadramento em tais normas, colocamos o nosso Escritório à inteira disposição para assessoramento e providências visando a extinção do respectivo crédito tributário.

Carolina Teixeira – Advogada

Sergio Couto Advogados Associados