O PERSE E O DIREITO À ALÍQUOTA “ZERO” DOS TRIBUTOS FEDERAIS PARA AS EMPRESAS QUE EXERÇAM AS ATIVIDADES CONTEMPLADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI

No último dia 18/03/2022, os segmentos de eventos, hotelaria, turismo e cinemas comemoraram muito a “derrubada do veto” efetuada pelo Congresso Nacional, restabelecendo a alíquota zero para o PIS/COFINS, IRPJ e CSLL prevista na lei inicialmente publicada, pelos próximos 5 anos.

Tal direito restou assegurado às empresas cujos CNAE’s seriam definidos através de ato administrativo do Ministério da Economia, o que restou formalizado através da Portaria ME nº 7.163/2021.

Ocorre que tal Portaria, ATO INFRALEGAL, além de dispor quais as atividades econômicas seriam consideradas como beneficiárias do PERSE, estabeleceu duas condições limitadoras que são passíveis de questionamento judicial, a saber:

  1. Que tais atividades beneficiárias do PERSE estivessem sendo exercidas até 04 de maio de 2021, data de publicação da lei;
  2. Que as empresas do setor de turismo indicadas no anexo II da mencionada Portaria, também estivessem inscritas até 04 de maio de 2021, em situação regular no CADASTUR (Lei nº 11.771/2008).

Sem discutir os motivos mais do que justos do benefício legal estipulado em favor do segmento que muito sofreu com a pandemia e que agora tenta se reerguer das cinzas, algumas questões merecem reflexão, principalmente do ponto de vista econômico / concorrencial, a saber:

  1. É ilegal e inconstitucional a vedação / proibição aos benefícios do PERSE para as empresas dos setores contemplados, que passem a exercer as atividades beneficiárias APÓS 04 de maio de 2021.
  2. É ilegal e inconstitucional a vedação / proibição aos benefícios do PERSE para as empresas contempladas pelo anexo II, Portaria ME nº 7.163/2021, ainda que tenham exercido as atividades contempladas antes de 04 maio de 2021, mas que se cadastrem no CADASTUR após tal data.

A Portaria ME nº 7.163/2021, além de extrapolar a sua função regulamentadora ao condicionar data de validade do benefício ao PERSE, também criou condição não prevista em lei (cadastro no CADASTUR), o que poderá ser questionado judicialmente.

Ademais, tal portaria, ao assim definir, desregula economicamente o mercado de eventos, hotelaria, turismo e cinemas, na medida em que o mesmo segmento econômico passará a ter empresas que gozarão de forma justa do PERSE (alíquota zero) competindo com outras empresas que não terão direito a tal benefício fiscal, na medida que foram criadas ou cadastradas no CADASTUR após maio de 2021, o que viola diversos princípios constitucionais do ponto de vista econômico e concorrencial.

Assim, entendemos que tais limitações contidas na Portaria ME nº 7.163/2021 são passíveis de correção judicial, o que poderá assegurar às empresas do setor de eventos, hotelaria, turismo e cinemas, AINDA QUE EXERCENDO AS ATIVIDADES CONTEMPLADAS PELO BENEFÍCIO FISCAL E CADASTRADAS NO CADASTUR APÓS 04 DE MAIO DE 2021, o direito aos benefícios fiscais do PERSE, usufruindo da alíquota zero para o PIS/COFINS, IRPJ e CSLL pelos próximos 60 meses.

Sérgio Couto – Advogado

SÉRGIO COUTO Advogados Associados