RECEITA FEDERAL ALTERA ENTENDIMENTO E REDUZ TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR IMOBILIÁRIO

Solução de Consulta Cosit nº 7

Empresas do setor imobiliário poderão pagar menos Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na venda de imóveis anteriormente alugados, desde que estejam no regime do lucro presumido.

A Receita Federal do Brasil mudou recentemente seu entendimento sobre o assunto e deixou de tributar a operação como ganho de capital, conforme disposto na Solução de Consulta nº 7, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Até então, costumava-se tratar como ganho de capital a receita decorrente da alienação de bens do ativo imobilizado (não circulante) — ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, situação quase sempre mais onerosa para os contribuintes. A Receita exigia 25% Imposto de Renda e 9% de CSLL sobre a diferença entre o custo de aquisição e o preço de comercialização.

Com a publicação da referida Solução de Consulta, a Receita Federal passou a considerar o resultado desse tipo de operação como receita bruta, desde que a atividade de locação faça parte do objeto social da empresa, tributando-se com base nas alíquotas de presunção do lucro presumido, que são de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL, reduzindo substancialmente a carga tributária que envolve este tipo de operação.

Vale destacar também que a pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária está sujeita à incidência cumulativa de PIS e Cofins, mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente, em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, mesmo na hipótese de os bens já terem sido utilizados para locação a terceiros.

Esta nova interpretação do órgão arrecadador dá segurança jurídica aos contribuintes no planejamento tributário pertinente a venda de imóveis das empresas patrimoniais imobiliárias, além de validar esta operação com significa redução da carga fiscal então vigente.

Havendo interesse na análise das opções e estratégias passíveis de enquadramento em tal norma, colocamos o nosso Escritório à inteira disposição para assessoramento e providências visando a elaboração e execução de planejamento tributário.

SÉRGIO COUTO Advogados Associados
CAROLINA TEIXEIRA – Advogada