RELP – Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional

Foi publicada a Lei Complementar nº 193/2022, que institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional – RELP, com os seguintes termos e condições:

  1. Poderão ser incluídos os débitos do SIMPLES Nacional, vencidos até 02/2022;
  2. Podem aderir ao RELP as microempresas, MEI’s, EPP e optantes pelo Simples Nacional;
  3. Prazo de adesão e pagamento da primeira parcela: 29/04/2022
  4. Proibição de inclusão dos novos débitos em novos parcelamentos por 188 meses;
  5. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: A concessão dos benefícios será realizada de acordo com a redução no faturamento da empresa no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, da seguinte forma:
  • PEDÁGIO 1 (mensalidades vencíveis de 29/04/2022 até 30/11/2022) – Se a optante sofreu: a) Redução de 0% do faturamento no período: pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas b) Redução de 15% do faturamento no período: pagamento em espécie de, no mínimo, 10% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas c) Redução de 30% do faturamento do período: pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas. d) Redução de 45% do faturamento do período: pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas. e) Redução de 60% do faturamento do período: pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas. f) Redução de 80% do faturamento do período: pagamento em espécie de, no mínimo, 1% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas.
  • PEDÁGIO 2 (mensalidades vencíveis a partir de 31/05/2022) – Em paralelo ao pagamento do PEDÁGIO 1, o saldo remanescente consolidado será parcelado SEM DESCONTOS da seguinte forma: a) Da 1ª à 12ª prestação: 0,4% do valor do saldo remanescente. b) Da 13ª a 24ª prestação: 0,5% do valor do saldo remanescente. c) Da 25ª a 36ª prestação: 0,6% do valor do saldo remanescente.
  • SALDO REMANESCENTE (mensalidades a partir da 37ª mensalidade – 4º ano de pagamento) – Parcelamento em até 144 prestações mensais e sucessivas, COM REDUÇÕES, cujos descontos decorrerão da redução do faturamento apurado no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019 – Se a optante sofreu: a) Redução de 0% no faturamento no período: redução de 65% dos juros de mora, 65% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 75% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios. b) Redução de 15% do faturamento no período: redução de 70% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 80% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios. c) Redução de 30% do faturamento do período: redução de 75% dos juros de mora, 75% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 85% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios. d) Redução de 45% do faturamento do período: redução de 80% dos juros de mora, 80% das multas de mora, de oficio ou isoladas e 90% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios. e) Redução de 60% do faturamento do período: redução de 85% dos juros de mora, 85% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 95% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios. f) Redução de 80% do faturamento do período: redução de 90% dos juros de mora, 90% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

6. Débitos previdenciários: Prazo máximo de parcelamento em 60 mensalidades, incluídos os pedágios.

7. Valor mínimo da parcela: R$ 300,00, exceto MEI, cujo valor mínimo da será de R$ 50,00.

8. Valor das parcelas mensais atualizados pela SELIC;

9. Obrigatoriedade de desistência, ainda que parcial, de qualquer discussão administrativa ou judicial pertinente aos débitos incluídos no parcelamento;

10. Exclusão do RELP em caso de:

a) Falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas, do parcelamento em questão, bem como dos débitos os que venham a vencer após a adesão, inclusive o FGTS;

b) Falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;

c) Constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

d) Decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;

e) Concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente;

f) Declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

11. Manutenção das garantias eventual existentes.

12. O Comitê Gestor do Simples Nacional regulamentará os procedimentos de adesão e operacionalização do RELP.

O nosso Escritório se coloca à inteira disposição para sanar dúvidas pertinentes ao RELP e realizar demais esclarecimentos acerca dos assuntos relacionados ao Direito Tributário.