STF MANTÉM EFEITO RETROATIVO DE DECISÃO QUE AFASTOU O IMPOSTO DE RENDA SOBRE A PENSÃO ALIMENTÍCIA

Em 04/10/2022, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela União Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, negando o pedido de limitação dos efeitos da decisão que proibiu a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre valores recebidos como pensão alimentícia.

Com essa decisão, quem recebe pensão alimentícia, além de não precisar mais efetuar o pagamento do IRPF sobre os valores recebidos dessa natureza, também, poderá requerer a devolução do imposto recolhido nos últimos cinco anos.

O relator, Ministro Dias Toffoli afirmou que “a tributação reconhecida como inconstitucional feria direitos fundamentais e, ainda, atingia interesses de pessoas vulneráveis”.

Para ele, “os valores devidos a tais pessoas, as quais não têm sustento próprio, a título de repetição de indébito são extremamente importantes para elas”. E acrescenta: “Trata-se de recursos a mais que terão para custear suas próprias necessidades mais básicas”.

No julgamento da ADI 5422, em 06/2022, o STF fixou o entendimento de que a percepção desses valores pelo alimentando consiste, na verdade, em hipótese de não incidência do imposto, por não se tratar de “renda auferida”, nem de “provento de qualquer natureza”, sendo simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado.

Os contribuintes que recolheram o IRPF sobre as pensões deverão retificar suas declarações de Imposto de Renda, incluindo os valores como não tributáveis ou isentos. Há dois cenários distintos a partir deste ponto.

No link abaixo, a Receita Federal divulgou o caminho para que os contribuintes restituam os valores pagos indevidamente, a esse título, nos últimos cinco anos:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2022/outubro/receita-federal-esclarece-a-nao-incidencia-do-imposto-de-renda-sobre-pensao-alimenticia

O nosso escritório se coloca à inteira disposição para sanar dúvidas e realizar demais esclarecimentos acerca da matéria tratada nesta publicação e dos demais assuntos relacionados ao direito tributário.

Manuela Tabatinga – Advogada

SÉRGIO COUTO Advogados Associados