STJ JULGARÁ A POSSIBILIDE DE EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS DEVIDO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais nº 1.896.678 e 1.958.265, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A questão submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.125 na base de dados do STJ e está ementada como “Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído”.

O colegiado determinou ainda a suspensão – em segunda instância e no STJ – dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial fundados na mesma questão de direito.

Ao propor a afetação do REsp nº 1.896.678, o relator, Ministro Gurgel de Faria, lembrou que, em relação ao ICMS, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 69 da repercussão geral, definiu que o tributo “não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.

Porém, em relação ao ICMS-ST (Substituição Tributária), o STF, no RE nº 1.258.842, reconheceu a ausência de repercussão geral sobre o tema, firmando a tese de que é infraconstitucional a controvérsia relativa à inclusão, na base de cálculo do PIS/Cofins, do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva (Tema 1.098).

“Em regra, nesses casos, o contribuinte substituído propõe ação em que alega que o ICMS-ST recolhido pelo substituto tributário, não obstante seja destinado ao cofre público estadual, incorpora-se ao custo de aquisição dos bens que serão revendidos ao consumidor final e compõe indevidamente seu faturamento/receita bruta, base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins”, observou o Ministro.

O nosso Escritório acompanhará a inclusão em pauta do Tema 1.125 e informará o resultado do julgamento nessa página.

Carolina Teixeira – Advogada

Sérgio Couto Advogados Associados