A TRIBUTAÇÃO RECEBIDA PELOS PODCASTERS VIA CROWNDFUNDING

O podcast é basicamente um programa de rádio que pode ser ouvido pela internet a qualquer hora, por meio do celular ou do computador. Com temas e duração variadas, o ouvinte pode acessar conteúdos em áudio para se informar, para estudar ou para passar o tempo.

Uma das últimas tendências entre os criadores de conteúdo nos podcast é a disponibilização de serviços exclusivos para os ouvintes, como uma espécie de área para membros. A arrecadação de tais valores é feita através de plataformas de crowndfunding (vaquinha virtual), que faz a ponte entre os produtores e os interessados em incentivar a produção de conteúdo. A vantagem para esses membros é a possibilidade de receber conteúdos e vantagens exclusivas, como por exemplo, acesso antecipado, episódios bônus, brindes ou qualquer coisa que os tornem especiais.

Também existe a possibilidade de realização de doações pontuais, disponibilizadas através de links pelos produtores dos podcasts, os quais também objetivam incentivar a produção de conteúdo, mas sem a disponibilização de serviços exclusivos.

Analisando a arrecadação de tais valores pelo aspecto tributário, entendemos que as quantias recebidas pelos podcasters (pessoa física ou jurídica) através das plataformas de crowndfunding devem ser tributadas pelos podcasts pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência municipal. Isto porque, a disponibilização de conteúdos e vantagens exclusivas pode ser entendida como uma prestação de serviços, nos termos do artigo 1º da Lei nº116/2003 e do item 1.09 da Lista Anexa (1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos).

Já as doações pontuais, quando recebidas por podcasters (pessoa física ou jurídica), devem ser tributadas pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, de competência estadual, nos termos do artigo 1º, III da Lei nº 4.826/1989 (Estado da Bahia), por exemplo.

Consoante ao que dispõe o PN CST nº 144/1973, quando as referidas doações pontuais são recebidas por podcasters pessoa jurídica, mesmo que o doador seja domiciliado no exterior, os valores se sujeitam à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, como parcela de seu lucro real ou adicionada ao seu lucro presumido ou lucro arbitrado, conforme previsto nos artigos 25, inciso II, e 29, inciso II, da Lei nº 9.430/1996, e nos artigos 595 e 609 do RIR/2018, conforme o caso. Ademais, considerando a aplicação das normas do IR à apuração da base de cálculo Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, tais doações também se sujeitam à incidência da referida contribuição.

Nos termos da legislação das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a tributação das doações varia conforme o regime de apuração escolhido pelo podcaster pessoa jurídica.

O nosso Escritório se coloca à inteira disposição para sanar dúvidas e realizar demais esclarecimentos acerca da matéria tratada nesta publicação e dos demais assuntos relacionados ao Direito Tributário.

Carolina Teixeira – Advogada

Sergio Couto Advogados Associados