ALTERAÇÕES NAS NORMAS DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL

A lei nº 14.375/2022 promoveu recentes alterações na lei nº 13.988/2020, que instituiu a transação para resolução de litígios entre fisco e contribuinte. Em razão disso, a portaria PGFN nº 9.917/2020, que regulamentava a referida lei, foi revogada pela portaria PGFN nº 6.757/2022. As principais alterações foram as seguintes:

a)       Abranger os créditos tributários sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), independentemente de estarem ou não judicializados;

b)      Possibilitar a transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, a qual poderá ser proposta pela RFB, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, o que até então era restrito a créditos de competência da Procuradoria Geral da União (inscritos em dívida ativa da União);

c)       A transação poderá contemplar a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos pela autoridade competente;

d)      Possibilitar a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver, de forma excepcional e a exclusivo critério da PGFN, bem como apenas para débitos considerados irrecuperáveis e de difícil recuperação (rating C ou D);

e)      Possibilitar o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros;

f)        Diminuição do valor total da dívida do contribuinte para que ele possa aderir à transação individual, que de R$ 15 milhões passou a ser de R$ 10 milhões;

g)       os descontos concedidos nas hipóteses de transação não serão computados na apuração da base de cálculo de: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS;

h)      Vedação a transação que:

·         implique redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados – antes era de 50% (cinquenta por cento) -;

·         conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 meses (antes era de 84 meses), mantido o prazo máximo de 145 meses para pessoa física, ME e EPP;  e

·         envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União, exceto créditos sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da União ou em contencioso administrativo fiscal.

Carolina Teixeira – Advogada

SERGIO COUTO advogados associados