AS CRIPTOMOEDAS E A RECEITA FEDERAL.

Recentemente a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1888 de 03 de maio de 2019 (link abaixo), a qual Institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Alguns artigos dessa IN foram alterados pela Instrução Normativa nº 1899 de 10 de julho de 2019. A partir de 01 de agosto de 2019, as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em tais operações deverão prestar as informações exigidas de forma eletrônica, com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB e deverão ser assinadas digitalmente, sempre que for exigido pelo portal, mediante o uso de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

A Receita Federal considera como criptoativo “a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal”.

Ela traz nessa IN, também, o conceito de exchange de criptoativo, que seria “a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos”.

Incluem-se no conceito de intermediação de operações realizadas com criptoativos “a disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários de seus serviços”.

Ficam obrigadas à prestação das informações a “exchange de criptoativos” domiciliada para fins tributários no Brasil e a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior ou quando as operações não forem realizadas em Exchange (essa última, sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 reais).

A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar as operações com criptoativos de compra e venda, permuta, doação, transferência de criptoativo para a exchange, retirada de criptoativo da Exchange, cessão temporária (aluguel), dação em pagamento, emissão e outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.

A IN nº 1888 detalha como devem ser prestadas tais informações, estipula prazo para tais prestações e impõe penalidades para a pessoa física ou jurídica que deixar de prestar as informações a que estiver obrigada, que prestá-las fora dos prazos fixados, que omitir informações ou prestar informações inexatas, incompletas ou incorretas.

O nosso escritório se mantém à disposição para maiores esclarecimentos acerca desse e de outros temas que envolvam o direito tributário.

Link:http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=100592