BLOQUEIO JUDICIAL EM CONTA BANCÁRIA CONJUNTA – POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou o posicionamento de que é possível realizar o bloqueio da totalidade da quantia depositada em conta bancária conjunta, ainda que apenas um dos depositantes conste como responsável pela dívida executada.

Foi utilizado como premissa para tal posicionamento o entendimento de que “a natureza da conta-corrente conjunta revela, em regra, a intenção firmada por seus titulares de abdicar da exclusividade dos valores depositados, porquanto a movimentação do numerário é realizada conjuntamente”.

Em sintonia com esse precedente, o TRF da 1ª Região vem proferindo julgamentos nesse sentido, a exemplo do recente julgamento proferido pela 7ª turma que, por unanimidade, concluiu que é possível o bloqueio do valor total em conta conjunta de dívida fiscal de somente um dos titulares, por entenderem que:
– Os titulares de conta bancária assumem a responsabilidade solidária pela emissão de cheques e pela gestão do saldo da conta;
– É inviável levantar metade da quantia bloqueada em conta-corrente conjunta quando o correntista, apesar de não ser parte na execução fiscal, não apresenta prova cabal da exclusividade dos valores penhorados”.

O nosso Escritório se coloca à inteira disposição para sanar dúvidas e realizar demais esclarecimentos acerca da matéria tratada nesta publicação e dos demais assuntos relacionados ao Direito Tributário.

Manuela Tabatinga – Advogada
Sergio Couto Advogados Associados