DEVO PAGAR IMPOSTO AO REALIZAR UMA COMPRA INTERNACIONAL?

Todas as compras internacionais para entrega no Brasil estão sujeitas à tributação, mesmo quando são efetuadas através de utilização de serviços de terceiros para envio, como “redirecionadores” e “personal shoppers”.
Dentre as exceções desta regra, destacam-se as compras de livros, jornais e periódicos; medicamentos em nome de pessoa física para uso próprio no valor de até US$ 10 mil; e as encomendas internacionais no valor abaixo de US$50 dólares, desde que não caracterizem uma operação de compra com intuito comercial, sejam transportadas pelos correios e sejam enviadas de pessoas físicas no exterior para física no Brasil.
As encomendas de US$ 50 até US$ 3 mil dólares são objeto de tributação simplificada, de modo que incidirá apenas o imposto sobre importação (II), no percentual de 60% do valor total, incluindo frete e seguro, se houver.
Já as compras acima de US$ 3 mil dólares, terão a incidência do II, IPI-IMPORTAÇÃO, PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO, COFINS-IMPORTAÇÃO, TAXA SISCOMEX E ICMS-IMPORTAÇÃO.
A tributação considera a declaração apresentada à Receita Federal, que pode corrigir o valor dos produtos, com aplicação de multas, se o valor não corresponder ao custo real da compra.

O nosso escritório se coloca à inteira disposição para sanar dúvidas e realizar demais esclarecimentos acerca da matéria tratada nesta publicação e dos demais assuntos relacionados ao direito tributário.

Manuela Tabatinga – Advogada
SÉRGIO COUTO Advogados Associados