O CARF E A DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE LUCROS A SÓCIOS

Recente decisão do Conselho Administrativo de Recurso Fiscais – CARF, do Ministério da Fazenda, noticiada pelo jornal VALOR Econômico do último dia 20/08/2018, informa que o Tribunal Administrativo acolheu a possibilidade de distribuição DESPROPORCIONAL do lucro apurado, em relação ao capital social integralizado pelos sócios.

 

Tal decisão é de significativa importância para as sociedades de advogados, médicos, arquitetos, etc…, onde a participação dos lucros normalmente não guarda correlação com o montante integralizado pelos sócios para fins de composição do capital social, visto que o lucro distribuído, em geral, guarda correlação com outros aspectos distintos do capital aportado, como o expertise do sócio, a sua relevância para a obtenção do clientes e dos resultados obtidos em determinado serviço.

 

Em tal decisão, restaram firmados como pré-requisito para tal distribuição desproporcional:

 

  1. Que efetivamente haja lucro contábil passível de distribuição;
  2. Que haja previsão expressa no capital social acerca da distribuição desproporcional do lucro;
  3. Que haja documento (Atas de deliberação, e-mail’s entre os sócios, recibos, etc…), em que esteja formalizada, de forma satisfatória, a concordância dos sócios com tal distribuição desproporcional.

 

O expediente da distribuição desproporcional do lucro, previsto no art. 1.007 do Código Civil Brasileiro, quando utilizado na forma prevista pela legislação, possibilita significativa redução da carga tributária para os sócios e para a sociedade, considerando que a remuneração do sócio através de pró-labore é tributada para fins previdenciários e de imposto de renda, enquanto que o pagamento de lucros, na forma prevista pela legislação, é isenta de qualquer tributação.

O nosso Escritório encontra-se à disposição para ajudar os sócios e a sociedade na formatação do melhor modelo de distribuição desproporcional de lucros, de acordo com o preconizado pela legislação civil e tributária.