PERSE – RECEITA FEDERAL REGULAMENTA A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ALÍQUOTA ZERO PARA TRIBUTOS FEDERAIS

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou hoje (1º/11/2022) a Instrução Normativa nº 2.114/2022, que regulamenta a aplicação do benefício fiscal de alíquota zero para o IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, estabelecido pelo artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

As principais disposições são:

  1. O benefício consiste na aplicação da alíquota de 0% sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas de que tratam os anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021, desde que vinculadas à realização de eventos, hotelaria, cinemas e turismo, NÃO se aplicando à outras atividades, receitas financeiras e receitas e resultados não operacionais.
  • O benefício pode ser usufruído pelas pessoas jurídicas que apuram o IRPJ pela sistemática do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, cujas atividades constem dos anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021, desde que:
  • em 18 de março de 2022, estivessem exercendo as atividades econômicas constantes do anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes dessas atividades; ou
  • em 18 de março de 2022, estivessem com inscrição em situação regular no Cadastur, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021.
  • O benefício NÃO se aplica:
  • às pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional;
  • à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação);
  • Apuração do IRPJ e da CSLL:
  • Se optante do lucro real, deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades contempladas pelo Perse, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; ou
  • Se optante do lucro presumido ou arbitrado não deverá computar, na base de cálculo dos referidos tributos, as receitas decorrentes das atividades contempladas pelo Perse.
  • Para apuração do PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica deverá segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades contempladas pelo Perse, sobre as quais será então aplicada a alíquota de 0%.
  • O benefício se aplica apenas às receitas e aos resultados relativos ao período de março/2022 a fevereiro/2027.

O nosso Escritório se coloca à inteira disposição para sanar dúvidas pertinentes ao PERSE e realizar demais esclarecimentos acerca dos assuntos relacionados ao Direito Tributário.

Carolina Teixeira – Advogada

SÉRGIO COUTO Advogados Associados