PGFN PUBLICA EDITAL PARA NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU nº 1, de 17 e janeiro de 2023, que divulga propostas de transação para regularização de débitos apurados na forma do Simples Nacional, que estejam inscritos em dívida ativa da União, com prazo para adesão até 31 de janeiro de 2023. Seguem abaixo as principais condições:

  1. TRANSAÇÃO POR ADESÃO:
  • Inscrições que podem ser negociadas: Simples Nacional inscritos na dívida ativa da União até 31 de dezembro de 2022, com valor igual ou inferior a 50 milhões de reais.
  •  Grau de recuperabilidade dos débitos: Será necessário o preenchimento de declaração de receita / rendimento, para fins de mensuração do grau de recuperabilidade dos créditos e oferecimento de descontos aos considerados irrecuperáveis e de difícil recuperação.
  • Condições de pagamento: Pagamento de pedágio no percentual de 6% do valor consolidado total da dívida, pagos em até 12 prestações e o restante pago com redução de até 100% do valor dos juros, multa e encargos legais, conforme capacidade de pagamento do contribuinte, observado o limite de até:
  1. 70% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, em até 24 prestações;
  2. 55% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, em até 48 prestações;
  3. 40% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, em até 72 prestações;
  4. 25% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, em até 133 prestações;
  5. Nos casos em que não houver desconto (rating A ou B), o saldo remanescente poderá ser pago em até 48 meses, após o pedágio.
  • TRANSAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DE PEQUENO VALOR:
  • Inscrições que podem ser negociadas: Créditos do Simples Nacional inscritos na dívida ativa da União há mais de 1 ano, com valor até 60 salários-mínimos.
  • Condições de pagamento: Pagamento de pedágio no percentual de 5% do valor consolidado da inscrição, pagos em até 5 prestações e o restante, após a incidência das reduções, independentemente da capacidade de pagamento do contribuinte:
  • em até 7 meses, com redução de 50%;
  • em até 12 meses, com redução de 45%;
  • em até 30 meses, com redução de 40%;
  • em até 55 meses, com redução de 30%.

O nosso escritório se coloca à inteira disposição para sanar dúvidas e realizar demais esclarecimentos acerca da matéria tratada nesta publicação e dos demais assuntos relacionados ao direito tributário.

Carolina Teixeira – Advogada

SÉRGIO COUTO Advogados Associados