SITES DE APOSTAS (BET’S) E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.182/2023

O Presidente da República publicou a Medida Provisória nº 1.182/2023, disciplinando, entre outras questões, a exploração da loteria de aposta de quota fixa pela União, conhecidas popularmente como “bet’s”.

Dentre os principais pontos, destacam-se:

1.         Necessidade das empresas estarem estabelecidas no território nacional e que atenderem às exigências constantes da regulamentação do Ministério da Fazenda, que poderá, no exercício da atividade fiscalizatória, requisitar dos agentes regulados informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis, dados, documentos, certificados, certidões e relatórios relativos às atividades desenvolvidas, e garantir o sigilo legal e a proteção de dados pessoais das informações recebidas;

2.         A destinação legal do produto da arrecadação, destacando-se o pagamento de prêmios aos apostadores, com a retenção do imposto de renda no percentual de 30% (trinta por cento), quando ultrapassada a faixa de isenção, cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa e a tributação total de 18% (dezoito por cento) sobre o produto da arrecadação, após as deduções previstas em lei;

3.         Proibição das bet’s, e suas controladas e controladoras, adquirir, licenciar ou financiar a aquisição de direitos de eventos desportivos realizados no País para emissão, difusão, transmissão, retransmissão, reprodução, distribuição, disponibilidade ou qualquer forma de exibição de seus sons e imagens, por qualquer meio ou processo;

4.         Proibição de realização de publicidade e propaganda comercial de sítios eletrônicos e de pessoas jurídicas ou naturais das bet’s, sem outorga de funcionamento expedida pelo Ministério da Fazenda;

5.         Proibição do sócio ou acionista controlador de bet’s deter participação, direta ou indireta, em Sociedade Anônima do Futebol ou em organização esportiva profissional, nem atuar como dirigente de equipe desportiva brasileira;

6.         Os eventos esportivos objeto de apostas de quota fixa contarão com ações de mitigação de manipulação de resultados e de corrupção nos eventos reais de temática esportiva, por parte do agente operador, visando monitorar a integridade esportiva;

7.         Prazo de  90 dias para os apostadores receberem seus prêmios ou de solicitar reembolsos, contado da data da primeira divulgação do resultado do evento real objeto da aposta;

8.         Proibição de funcionarem na condição de apostador, direta ou indiretamente, inclusive por interposta pessoa, o proprietário, administrador, diretor, pessoa com influência significativa, gerente ou funcionários do agente operador, inclusive aos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta e colateral, até o segundo grau; o agente público com atribuições diretamente relacionadas à regulação, ao controle e à fiscalização da atividade no nível federativo em cujo quadro de pessoal exerça suas competências o  menor de dezoito anos de idade; a pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informatizados de loteria de apostas de quota fixa, inclusive aos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta e colateral, até o segundo grau; a pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no resultado de evento real de temática esportiva objeto da loteria de apostas de quota fixa, inclusive os cônjuges, companheiros e parentes em linha reta e colateral, até o segundo grau, incluídos pessoa que exerça cargo de dirigente desportivo, técnico desportivo, treinador, integrante de comissão técnica; o árbitro de modalidade desportiva, assistente de árbitro de modalidade desportiva, ou equivalente, empresário desportivo, agente ou procurador de atletas e de técnicos, técnico ou membro de comissão técnica; o  membro de órgão de administração ou fiscalização de entidade de administração de organizadora de competição ou prova desportiva; o participante de competições organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Esporte e a pessoa inscrita nos cadastros nacionais de proteção ao crédito.

O nosso escritório se coloca à disposição para sanar dúvidas e esclarecer quaisquer questões relacionadas à matéria aqui tratada.

Sérgio Couto – Advogado

Sérgio Couto Advogados Associados