STF julga constitucional a “pejotização” da prestação de serviços de natureza científica, artística ou cultural

O Supremo Tribunal Federal – STF iniciou o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade – ADC nº 66, através do qual decidirá se a legislação aplicável às pessoas jurídicas, para fins fiscais e previdenciários, poderá ser também aplicada à prestação de serviços intelectuais, científica, ARTÍSTICA ou cultural, como os prestados pelos Cantores, Músicos, Médicos, entre outros.

O objeto da ação é a análise da constitucionalidade do artigo 129 da Lei 11.196/2005, ao dispor que para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, entre eles os de natureza científica, artística ou cultural, se sujeita “tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas”.

A Confederação Nacional da Comunicação Social (CNCOM) argumenta que o objetivo da edição da lei foi permitir que os prestadores de serviços intelectuais (inclusive os artistas de modo geral) optem legitimamente pela constituição de pessoa jurídica para exercer suas atividades, o que implica redução do custo tributário.

A problemática está no fato de que esse dispositivo legal está sendo desconsiderado em diversas decisões da Justiça do Trabalho e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que entendem que as empresas poderiam estar burlando o fisco ou flexibilizando normas trabalhistas por meio da chamada “pejotização”.

O Julgamento do STF foi suspenso com o pedido de vista dos autos pelo Ministro Dias Toffoli (Presidente), mas já obteve a maioria dos votos favoráveis aos contribuintes para reconhecer a constitucionalidade do art. 129 da Lei nº 11.196/2005 e a legitimidade e legalidade da aplicação das normas fiscal e previdenciária que embasam a remuneração da prestação dos serviços intelectuais (prestados por pessoas físicas) por meio das empresas (pessoas jurídicas).

Trata-se da possibilidade de obtenção de importante precedente do STF para todos os profissionais liberais que abrem empresas para receber o pagamento pela prestação dos  seus serviços, visto que além do benefício fiscal em realizar uma tributação menos onerosa, provavelmente eles não sofrerão mais acusações por parte da Receita Federal de remuneração disfarçada envolvendo situações de “pejotização” da relação de trabalho.

 O Escritório SÉRGIO COUTO Advogados Associados coloca-se à disposição para assessorá-lo em situações que envolvam a matéria tratada nesta publicação e demais assuntos relacionados ao Direito Tributário.

MANUELA TABATINGA é Advogada Sócia do SÉRGIO COUTO Advogados Associados.