TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. Lei nº 13.988 de 2020.

A Medida Provisória nº 899/2019, que trata dos requisitos e das condições para que a União e os devedores possam realizar a denominada transação tributária, foi convertida pelo Congresso Nacional na Lei nº 13.988, publicada em 16 de abril de 2020, contendo as seguintes características.

– O objetivo da transação é:
1. Quitação do crédito tributário transacionado em até 84 meses, contados da data da formalização da transação e redução de até 50% do valor total dos créditos a serem transacionados;
2. Para a pessoa natural, para a microempresa ou empresa de pequeno porte, quitação do crédito tributário transacionado em até 145 meses, contados da data da formalização da transação e redução de até 70% do valor total dos créditos a serem transacionados (observado que o montante principal não pode ser reduzido)

– As transações tributárias se aplicam:
a. Aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
b. À dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
c. À dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União.

– A transação poderá dispor sobre:
a) A concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos pela autoridade fazendária;
b) O oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória;
c) O oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

– É vedada celebração de transação que:
I. Reduza multas de natureza penal;
II. Conceda descontos a créditos relativos ao:
a) Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), enquanto não editada lei complementar autorizativa;
b) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador;
III. Envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica;
IV. Reduza o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos de que trata o inciso I do caput deste artigo;
V. Implique redução superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados;
VI. Conceda prazo de quitação dos créditos superior a 84 (oitenta e quatro) meses;
VII. Envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União, exceto aqueles sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da União.

Havendo interesse na análise das opções e estratégias, bem como na formalização de tal procedimento para fins de encerramento de litígios passíveis de enquadramento em tal norma, colocamos o nosso Escritório à inteira disposição para assessoramento e providências visando a redução do passivo tributário.