TRANSAÇÕES DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

 EDITAL PGDAU N. 2/2023

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU nº 2/2023, que abre prazo para realização de transações de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) por adesão conforme a capacidade de pagamento, grau de recuperabilidade dos créditos, relativo ao contencioso de pequeno valor e de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança. Seguem abaixo as principais condições:

  • TRANSAÇÃO POR ADESÃO CONFORME CAPACIDADE DE PAGAMENTO:
  1. São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00;
  1. Será necessário o preenchimento de declaração de receita / rendimento no SISPAR (Regularize);
  1. Para pessoa jurídica, pagamento de entrada de valor equivalente a 6% do valor consolidado da dívida, pagos em até 6 prestações mensais e sucessivas, e o restante pago com redução, conforme Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até 100% do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até:
  2. 65% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, em até 30 prestações mensais e sucessivas;
  3. 50% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, em até 54 prestações mensais e sucessivas;
  4. 35% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, em até 78 prestações mensais e sucessivas; ou
  5. 20% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, em até 114 prestações mensais e sucessivas.
  6. Nos casos em que não houver concessão de desconto ou no caso de transação envolvendo contribuições sociais, conforme Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, o saldo remanescente poderá ser pago em até 54 meses após o pagamento da entrada.
  1. Para pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil ou instituições de ensino, as inscrições poderão ser negociadas mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 prestações mensais e sucessivas, e o restante pago com redução, conforme Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até 100% do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até:
  2. 70% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, em até 24 prestações mensais e sucessivas;
  3. 55% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, em até 48 prestações mensais e sucessivas;
  4. 40% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, em até 72 prestações mensais e sucessivas; ou
  5. 25% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, em até 133 prestações mensais e sucessivas.
  6. Nos casos em que não houver concessão de desconto, conforme Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, o saldo remanescente poderá ser pago em até 48 meses após o pagamento da entrada.
  • TRANSAÇÃO POR ADESÃO CONFORME GRAU DE RECUPERABILIDADE DOS CRÉDITOS:
  1. São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00;
  1. Será necessário o preenchimento de declaração de receita / rendimento no SISPAR (Regularize);
  1. Poderão ser negociadas mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 prestações mensais e sucessivas, e o restante pago em até 108 (cento e oito) meses, com redução de 100% do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% do valor consolidado, os créditos inscritos em dívida ativa:

I – há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;

II – com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV ou V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, há mais de 10 (dez) anos;

III – de titularidade de devedores:

a) falidos;

b) em liquidação judicial; ou

c) em intervenção ou liquidação extrajudicial.

IV – de titularidade de sujeito passivo pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja:

a) baixado por inaptidão;

b) baixado por inexistência de fato;

c) baixado por omissão contumaz;

d) baixado por encerramento da falência;

e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial;

f) baixado pelo encerramento da liquidação extrajudicial;

g) inapto por localização desconhecida;

h) inapto por inexistência de fato;

i) inapto omisso e não localização;

j) inapto por omissão de declarações; ou

k) suspenso por inexistência de fato;

V – de titularidade de sujeito passivo pessoa física com indicativo de óbito.

  1. Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil ou instituições de ensino, o limite máximo de redução será de 70% do valor consolidado da inscrição e o prazo, após o pagamento da entrada, será de até 133 meses.
  1. Nos casos de transação envolvendo contribuições sociais, o saldo remanescente poderá ser pago em até 54 meses após o pagamento da entrada.
  • TRANSAÇÃO DO CONTENSIOSO DE PEQUENO VALOR:
  1. As inscrições com valor consolidado de até 60 salários mínimos e que estejam inscritos há mais de 1 e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte poderão ser negociados mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 prestações mensais e sucessivas, e o restante, independentemente da Capacidade de Pagamento, pago:
  2. em até 7meses, com redução de 50%;
  3. em até 12 meses, com redução de 45%;
  4. em até 30 meses, com redução de 40%; ou
  5. em até 55 meses, com redução de 30%.
  • TRANSAÇÃO DE INSCRIÇÕES GARANTIDAS POR SEGURO GARANTIA:
  1. Nos casos de decisão transitada em julgado desfavorável ao sujeito passivo em que os créditos inscritos na dívida ativa da União estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia, é possível parcelamento do valor a pagar, sem desconto, nos seguintes prazos:
  2. entrada de 50% e o restante em 12 meses;
  3. entrada de 40% e o restante em 8 meses; ou
  4. entrada de 30% e o restante em 6 meses.

O prazo para adesão é até 31 de maio de 2023, através do Portal Regularize.

O nosso escritório se coloca à inteira disposição para sanar dúvidas e realizar demais esclarecimentos acerca da matéria tratada nesta publicação e dos demais assuntos relacionados ao direito tributário.

Carolina Teixeira – Advogada

SÉRGIO COUTO – Advogados Associados