TRIBUTAÇÃO DA RENDA AUFERIDA EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS, ENTIDADES CONTROLADAS E TRUSTS NO EXTERIOR

Em 1º de maio de 2023, entrou em vigor a Medida Provisória (MP) nº 1.171/2023, que dispõe acerca da tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil em

aplicações financeiras, entidades controladas e trusts, no exterior.

Esta medida também alterou os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e alterou os valores de dedução, previstos no art. 4º da Lei nº 9.250, de 26

de dezembro de 1995.

A partir de 1º de janeiro de 2024, a pessoa física residente no País computará de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual (DAA), os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de TRUST.

Dentre outras novidades trazidas por esta MP, destaca-se que os bens e direitos objeto do trust deverão ser declarados diretamente pelo titular na DAA e a distribuição pelo trust feita ao beneficiário possuirá natureza jurídica de transmissão a título gratuito pelo instituidor para o beneficiário, consistindo em doação, se ocorrida durante a vida do instituidor, ou transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do instituidor.

O nosso escritório se coloca à inteira disposição para sanar dúvidas e realizar demais esclarecimentos acerca da matéria tratada nesta publicação e dos demais assuntos relacionados ao direito tributário.

 Manuela Tabatinga – Advogada

SÉRGIO COUTO Advogados Associados