ÚLTIMA SEMANA PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO – PPI

Informamos que o prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI no Município de Salvador, prorrogado através do Decreto nº 33.056/2020, se encerra no dia 27 de novembro de 2020.

Abaixo, reprisamos as condições:

  1. Débitos vencidos até 29 de fevereiro de 2020:
    a) Pagamento à vista, com desconto de 10% do valor principal, 100% das multas e juros de mora e 75% dos honorários advocatícios;
    b) Pagamento em 12 parcelas mensais, com desconto de 100% das multas e juros e 75% dos honorários advocatícios;
    c) Pagamento em 48 parcelas mensais, com desconto de 80% das multas e juros e 50% dos honorários advocatícios.
  2. Débitos vencidos entre 1º de março a 31 de julho de 2020:
    a) Pagamento à vista, com desconto de 20% do valor principal, 100% das multas e juros de mora e 75% dos honorários advocatícios;
    b) Pagamento em 12 parcelas mensais, com desconto de 10% do valor principal, 100% das multas e juros e 65% dos honorários advocatícios;
    c) Pagamento em 48 parcelas mensais, com desconto de 90% das multas e juros e 50% dos honorários advocatícios.

** Para os parcelamentos em 48 parcelas mensais, as mensalidades serão acrescidas de juros calculados com base na taxa SELIC acumulada mensalmente.

Débitos que não poderão ser parcelados no PPI:

  1. a) ITIV (ressalvado NFL, auto de infração e declaração espontânea de aquisição de bens firmada até 08/ de junho de 2017)
  2. b) ISS retido
  3. c) Débitos de natureza não tributária não inscritos em dívida ativa;
  4. d) Débitos de natureza não tributária inscritos em dívida ativa, referentes a:
    – Natureza contratual
    – Indenizações devidas pelo Município
    – Multas de trânsito
    – Multas do Tribunal de Contas do Município

Havendo interesse na análise das opções e estratégias, bem como na formalização do PPI para fins de encerramento de litígios passíveis de enquadramento em tal norma, colocamos o nosso Escritório à inteira disposição para assessoramento e providências visando a redução do passivo tributário.

SÉRGIO COUTO Advogados Associados
CAROLINA TEIXEIRA – Advogada Associada