ÚLTIMO MÊS PARA REALIZAÇÃO DE ACORDO DE TRANSAÇÃO COM A PGFN E RFB DESCONTOS / PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA

Prazo encerra 29 de dezembro de 2020
Informamos que o prazo para formalização de acordo de transação com a PGFN se encerra no dia 29 de dezembro de 2020.
Abaixo, reprisamos as condições das transações que podem ser aderidas até a referida data:

TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL: Portaria PGFN nº 14.402 de 16 de junho de 2020

  • Créditos irrecuperáveis e de difícil recuperação;
  • Apresentação de informações para que a PGFN verifique a capacidade de pagamento;
  • Débitos de até 150 milhões de reais;
  • A entrada, referente a 4% do valor total das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 12 meses, sendo o pagamento do saldo restante:
    • dividido em até 72 meses para pessoa jurídica, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida.
    • dividido em até 133 meses para pessoa física, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/ 2014, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida.
  • Disponível via portal Regularize.

TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL PARA EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL: Portaria nº 18.731/2020

  • Apresentação de informações para que a PGFN verifique a capacidade de pagamento;
  • Haverá o pagamento à título de entrada de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses (sem descontos);
  • O restante será pago com redução de até 100% do valor dos juros, multas e encargos legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;
  • Disponível via portal Regularize.

TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA: Portaria PGFN n° 9.924 de 14 de abril de 2020

  • Débitos de qualquer valor;
  • Não há concessão de descontos, apenas parcelamento;
  • A modalidade permite parcelar a entrada, referente a 1% do valor total dos débitos, em até três meses. Já o pagamento do saldo restante poderá ser parcelado em:
  • até 81 meses para pessoa jurídica, sendo que a parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00;
  • até 142 meses, no caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/2014. Para esse grupo, o valor da parcela mínima será de R$ 100,00.
  • Disponível via portal Regularize.

TRANSAÇÃO DE PEQUENO VALOR NA PGFN: Portaria ME nº 247 de 16 de junho de 2020

  • Débitos de até 60 salários mínimos inscritas em dívida ativa;
  • Pagamento nas seguintes modalidades:
  • pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor total da inscrição elegível à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 7 (sete) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento);
  • pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor total da inscrição elegível à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 36 (trinta e seis) meses, com redução de 40% (quarenta por cento);
  • pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor total da inscrição elegível à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento).
  • Disponível via portal Regularize.

TRANSAÇÃO DE PEQUENO VALOR NA RECEITA FEDERAL DO BRASIL: Portaria ME nº 247 de 16 de junho de 2020 e Edital de Adesão 1/2020

  • Dívidas de até 60 salários mínimos no âmbito da RFB;
  • Pagamento nas seguintes modalidades:
  • com descontos de 50% sobre o valor total, com entrada paga em até 5 (cinco) meses, de 6% do valor total líquido do débito, isto é, após a aplicação das reduções, sendo o pagamento do saldo restante parcelado em até 7 (sete) meses;
  • com descontos de 40% sobre o valor total, com entrada paga em até 6 (seis) meses, de 6% do valor total líquido do débito, isto é, após a aplicação das reduções, sendo o pagamento do saldo restante parcelado em até 18 (dezoito) meses;
  • com descontos de 30% sobre o valor total, com entrada paga em até 7 (sete) meses, de 6% do valor total líquido do débito, isto é, após a aplicação das reduções, sendo o pagamento do saldo restante parcelado em até 29 (vinte e nove) meses;
  • com descontos de 20% sobre o valor total, com entrada paga em até 8 (oito) meses, de 6% do valor total líquido do débito, isto é, após a aplicação das reduções, sendo o pagamento do saldo restante parcelado em até 52 (cinquenta e dois) meses.
  • Disponível via portal Ecac.

Havendo interesse na análise das opções e estratégias, bem como na formalização das transações acima mencionadas para fins de encerramento de litígios passíveis de enquadramento em tal norma, colocamos o nosso Escritório à inteira disposição para assessoramento e providências visando a redução do passivo tributário.

SÉRGIO COUTO Advogados Associados